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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO III – DAS FÉRIAS

Art. 128 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 128. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, sob pena de serem concedidas de ofício, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.

Vide Despacho PGE nº 703/2023 - Ementa: administrativo. Servidor público. Afastamento para exercício de mandato eletivo estadual. Impossibilidade de cômputo do período de afastamento para efeito de aquisição do direito a férias. Art. 128 da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Decreto Estadual nº 9.802, de 26 de janeiro de 2021. Matéria orientada. Despacho referencialVide Despacho PGE nº 280/2023 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Férias. Opção por parcelamento. Prazo prescricional. Marco inicial a partir do momento em que o direito encontra-se disponível para gozo. Causas de suspensão e interrupção da prescrição. Despachos nos 1.956/2020/GAB, 52/2021/GAB e 1.716/2021/GAB. Interrupção restrita ao período solicitado. Impossibilidade de interrupção da prescrição em relação a período ainda não requerido. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 157/2021 - Ementa: consulta. Autorização governamental objeto de delegação pelo Decreto nº 9.898/2021, na forma do art. 84-A da Lei nº 17.928/2012. Natureza jurídica distinta da autorização governamental e da autorização outorgada em sede de requisição de despesas, pelo ordenador de despesa. Princípio do formalismo moderado inerente ao processo administrativo. Possibilidade de inserção da autorização governamental na requisição de despesas emitida pelo ordenador de despesa, segundo as diretivas e acautelamentos delineados. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 - PGE. Matéria orientada

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, computado o tempo de serviço prestado anteriormente à Administração estadual direta, autárquica e fundacional, desde que entre os períodos não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da Administração pública, contanto que nenhum deles seja inferior a 5 (cinco) dias.

§ 4º Para o limite de períodos aquisitivos de que trata o caput deste artigo, será considerada a data de início do efetivo exercício no cargo.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 5º Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão integrantes das estruturas básica e complementar de órgão ou entidade que, por necessidade do serviço, não tiverem condições de usufruir as férias será facultado solicitar ao titular do órgão ou da entidade a indenização do excedente a 2 (dois) períodos aquisitivos, sem a incidência de juros e correção monetária.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 6º A solicitação de indenização de que trata o § 5º deste artigo deverá ser realizada pelo servidor até 60 (sessenta) dias antes de completar o 3º (terceiro) período aquisitivo, na forma do regulamento.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 7º A indenização de que trata o § 5º deste artigo será do período integral das férias, vedado seu fracionamento e com base na remuneração devida ao servidor no mês de ocorrência do efetivo pagamento.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 8º Na situação prevista no § 5º deste artigo em que o pedido de indenização for negado pelo titular do órgão ou da entidade ou em que a solicitação não for realizada no prazo a que se refere o § 6º deste artigo, as férias deverão ser concedidas de ofício.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 9º A não concessão das férias de ofício pelo titular do órgão ou da entidade, nos termos do caput deste artigo, implica a responsabilização desse agente, uma vez que o acúmulo indevido de férias pode gerar obrigações de pagamentos de indenizações pelo Poder Público.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 10. No caso de titular de órgão ou entidade, a autorização para o pagamento da indenização compete ao Chefe do Poder Executivo.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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