Art. 128. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, sob pena de serem concedidas de ofício, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, computado o tempo de serviço prestado anteriormente à Administração estadual direta, autárquica e fundacional, desde que entre os períodos não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da Administração pública, contanto que nenhum deles seja inferior a 5 (cinco) dias.
§ 4º Para o limite de períodos aquisitivos de que trata o caput deste artigo, será considerada a data de início do efetivo exercício no cargo.
§ 5º Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão integrantes das estruturas básica e complementar de órgão ou entidade que, por necessidade do serviço, não tiverem condições de usufruir as férias será facultado solicitar ao titular do órgão ou da entidade a indenização do excedente a 2 (dois) períodos aquisitivos, sem a incidência de juros e correção monetária.
§ 6º A solicitação de indenização de que trata o § 5º deste artigo deverá ser realizada pelo servidor até 60 (sessenta) dias antes de completar o 3º (terceiro) período aquisitivo, na forma do regulamento.
§ 7º A indenização de que trata o § 5º deste artigo será do período integral das férias, vedado seu fracionamento e com base na remuneração devida ao servidor no mês de ocorrência do efetivo pagamento.
§ 8º Na situação prevista no § 5º deste artigo em que o pedido de indenização for negado pelo titular do órgão ou da entidade ou em que a solicitação não for realizada no prazo a que se refere o § 6º deste artigo, as férias deverão ser concedidas de ofício.
§ 9º A não concessão das férias de ofício pelo titular do órgão ou da entidade, nos termos do caput deste artigo, implica a responsabilização desse agente, uma vez que o acúmulo indevido de férias pode gerar obrigações de pagamentos de indenizações pelo Poder Público.
§ 10. No caso de titular de órgão ou entidade, a autorização para o pagamento da indenização compete ao Chefe do Poder Executivo.