Art. 252. Para a celebração do termo de ajustamento de conduta, a autoridade competente deverá constatar a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
Vide Despacho PGE nº 257/2024 - Ementa: Direito Administrativo. Licença para tratamento de interesses particulares. Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Regras diversas das então previstas na Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. normas de direito intertemporal. Nova conformação do instituto jurídico. Benefício obtido na vigência do Estatuto revogado. Irrelevância. Carência não exigida para a concessão da primeira licença na vigência do novo Estatuto. Despacho Referencial. Portaria no 170-gab/2020 -PGE. matéria orientada
I reconhecimento pelo servidor da responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar;
Vide Despacho PGE nº 961/2023 - Consulta. Termo de Ajustamento de Conduta TAC não cumprido em razão da exoneração de ofício do servidor compromissário. Efeitos do reconhecimento pelo compromissário da prática da transgressão disciplinar. Elemento informativo que não equivale à confissão processual. Inexigibilidade do TAC e impossibilidade de sua execução. Adoção das providências necessárias à responsabilização disciplinar do agente caso não tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Apenas a confissão formalizada no processo administrativo disciplinar caracteriza a circunstância atenuante da penalidade prevista no art. 196, § 3º, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Orientação referencial
II compromisso do servidor perante a administração de ajustar sua conduta aos deveres e às proibições previstos na legislação e a ressarcir os danos e prejuízos porventura causados ao erário;
III penalidade aplicável, em tese, de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022Vide Despacho PGE nº 1563/2023 - Ementa. Administrativo. Sindicância preliminar. Celebração de termo de ajustamento de conduta disciplinar TAC restrito aos contextos de prática de única transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo. Requisito extraído da interpretação do art. 252, inciso III, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Vedação do ajuste em cenários de concurso material de infrações funcionais. Inalteração do entendimento após a revogação do inciso VIII do art. 252. Confirmação das orientações dos despachos no 1.704/2020 – GAB e no 1.526/2021 – GAB. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGEVide Despacho PGE nº 1526/2021 - Orientação. I. Consulta. Alcance do art. 252, inciso III, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6º, inciso III, da Lei instrução normativa no 03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II. Parâmetro para delimitação do conceito de infração de menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato definida pelo texto da Lei. III. Limitação da celebração de termo de ajustamento de conduta aos processos administrativos disciplinares que apuram transgressão disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei Estadual nº 10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta nos processos administrativos disciplinares em curso na data de publicação da Lei nº 20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar da Lei nº 10.460, de 1988 punível com suspensão em razão do não preenchimento da exigência do art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei nº 20.756, de 2020 presta-se à Fixação da pena em concreto penalidade objetiva. VI. O concurso formal de infrações não pode ser considerado como causa que majora a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta disciplinar apenas em contextos de prática de uma única transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo. Vedação em cenários de concurso material de infrações funcionais. VIII. A existência de uma infração de natureza continuada não constitui impeditivo para a celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A constatação de existência de circunstância agravante arrolada no art. 196, § 3º, inciso I, da Lei nº 20.756, de 2020 é suficiente para obstar a celebração do termo de ajustamento de conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das evidências da materialidade do delito e para a identificação do caráter culposo ou doloso da conduta deve ser levada a efeito em sede de sindicância preliminar ou processo administrativo comum. XI. É cabível recurso administrativo contra a decisão da autoridade instauradora que indefere o pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa a homologação do termo de ajustamento de conduta celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64 da Lei nº 13.800, de 18, de janeiro de 2001. Competência para julgamento das decisões é da autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de descumprimento do termo de ajustamento de conduta não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto de concessões recíprocas de adesão facultativa
IV inexistência de processo administrativo disciplinar em curso relativo a prática de outra infração disciplinar;
V primariedade do servidor;
VI inexistência de TAC celebrado nos últimos 12 (doze) meses, para as transgressões disciplinares apenadas com advertência; e
Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022
VII inexistência de TAC celebrado nos últimos 2 (dois) anos, para as transgressões disciplinares apenadas com suspensão de até 30 (trinta) dias.
Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022
VIII ausência de circunstâncias agravantes ou que justifiquem a majoração da penalidade, previstas no inciso I do § 3º, ou § 4º, do art. 196 desta Lei.
Revogado pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022, art. 4ºVide Despacho PGE nº 1308/2021 - Ementa: consulta. Corregedoria Setorial da Secretaria de Estado da Economia. Distinção entre os conceitos de prática reiterada de infração, infração continuada e habitualidade delitiva. Delimitação da expressão “prática reiterada ou continuada da mesma transgressão”, empregada pelo art. 196, § 3º, I, “h”, da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, enquanto circunstância agravante da penalidade disciplinar e óbice à celebração de termo de ajustamento de conduta art. 252, VIII, Lei nº 20.756/2020. Despacho referencial
Parágrafo único O TAC firmado sem o preenchimento dos requisitos previstos neste artigo será declarado nulo, devendo-se realizar a apuração da responsabilidade do agente público, na forma da legislação aplicável.