Art. 192. São deveres do servidor:
I exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II observar as normas legais e regulamentares;
III cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IV atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Administração Pública;
V zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VI abster-se de revelar informação sobre a qual deva guardar sigilo;
VII manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VIII ser assíduo e pontual ao serviço;
IX tratar com urbanidade as pessoas;
X representar contra irregularidades, ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XI expor aos chefes imediatos as dúvidas e dificuldades que encontrar no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único A representação de que trata o inciso X será encaminhada por via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.