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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO PROCESSO DISCIPLINAR · CAPÍTULO VII – DA RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

Art. 256 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 256. O adimplemento integral do TAC, até o término da vigência prevista no inciso II do art. 254 desta Lei, resulta na extinção da punibilidade da transgressão disciplinar.

§ 1º Considera-se inexequível o TAC, desde que seja cumprida a eventual obrigação de ressarcimento ao erário ou a restituição do bem, nas seguintes situações:

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

I a exoneração de ofício de servidor comissionado sem vínculo efetivo com o Poder Executivo estadual;

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

II o término do contrato por tempo determinado, previsto na Lei nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020; ou

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

III a aposentadoria por invalidez.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

§ 2º Em decorrência do que o § 1º deste artigo estabelece, será declarada extinta a punibilidade do servidor pela autoridade instauradora e homologada pela autoridade julgadora, com o consequente arquivamento do TAC.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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