Art. 256. O adimplemento integral do TAC, até o término da vigência prevista no inciso II do art. 254 desta Lei, resulta na extinção da punibilidade da transgressão disciplinar.
§ 1º Considera-se inexequível o TAC, desde que seja cumprida a eventual obrigação de ressarcimento ao erário ou a restituição do bem, nas seguintes situações:
I a exoneração de ofício de servidor comissionado sem vínculo efetivo com o Poder Executivo estadual;
II o término do contrato por tempo determinado, previsto na Lei nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020; ou
III a aposentadoria por invalidez.
§ 2º Em decorrência do que o § 1º deste artigo estabelece, será declarada extinta a punibilidade do servidor pela autoridade instauradora e homologada pela autoridade julgadora, com o consequente arquivamento do TAC.