Art. 141. O atestado e o laudo da Junta Médica Oficial não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças incapacitantes, graves, contagiosas ou incuráveis que ensejam aposentadoria integral na forma da legislação previdenciária estadual.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção I – Da licença para tratamento de saúde
Art. 141 do Estatuto dos Servidores de Goiás
Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial