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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS · Seção I – Das Indenizações · Subseção V – Da assistência pré-escolar

Art. 111 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 111. A assistência pré-escolar é devida ao servidor com remuneração ou subsídio no valor de até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), que possua dependente:

Vide Despacho PGE nº 2226/2020 - Ementa: administrativo. Consulta. Questões relacionadas à parcela denominada assistência pré-escolar. Verbas de natureza indenizatória e transitórias devem ser excluídas do limite remuneratório fixado no art. 111 da Lei nº 20.756/2020. Concessão a partir do requerimento do servidor

I na faixa etária de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos de idade; ou

II que seja pessoa com deficiência.

§ 1º O valor mensal da assistência pré-escolar é fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) por dependente matriculado em instituição educacional regular ou dedicada a pessoa com deficiência, devidamente autorizadas a funcionar.

§ 2º Consideram-se dependentes o filho de qualquer natureza e o menor sob guarda ou tutela do servidor, comprovadas mediante apresentação dos respectivos termos.

§ 3º No caso de dependente que seja pessoa com deficiência, não será considerada a idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor corresponda à idade mental relativa à faixa etária prevista no caput deste artigo, com a devida comprovação pela Junta Médica Oficial do Estado.

§ 4º Na hipótese de ambos os genitores serem servidores estaduais, o benefício será pago somente a um deles.

§ 5º Havendo acumulação legal de cargos, o benefício será pago em correspondência a apenas um dos cargos ocupados pelo servidor, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 4º.

§ 6º Para a concessão do benefício deverão ser apresentadas pelo servidor:

I cópia da Certidão do seu Registro Civil e do seu CPF;

II cópia da Certidão de Nascimento, do Termo de Guarda ou Tutela, se necessário, e do cartão de vacinação do dependente;

III cópia do laudo médico, no caso de dependente que seja pessoa com deficiência, emitido por Junta Médica Oficial;

IV declaração em papel timbrado da creche, instituição educacional regularmente autorizada a funcionar, ou da instituição dedicada a pessoas com deficiência de que o dependente esteja ali matriculado;

V declaração de que o dependente não seja favorecido por benefício de igual natureza em outro órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa pública, sociedade de economia mista, inclusive suas subsidiárias, ou sociedade controlada, direta ou indiretamente pelo poder público, bem como na iniciativa privada.

§ 7º A declaração a que se refere o inciso V do § 6° será emitida pelo órgão ou pela entidade ou empresa em que o cônjuge exerça suas atividades.

§ 8º Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será pago ao servidor que mantiver o dependente sob sua guarda ou tutela ou, no caso de guarda compartilhada, aplica-se o disposto no § 4º.

§ 9º A assistência pré-escolar não será devida ao servidor:

I que estiver em gozo de qualquer licença ou afastamento não remunerado;

II quando de sua passagem para inatividade;

III na hipótese de seu falecimento.

§ 10. O valor de que trata o caput poderá ser atualizado, em ato do Chefe do Poder Executivo estadual, pelo índice oficial de inflação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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