Art. 226. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar determinará, de ofício ou a requerimento daquele, do seu defensor ou da comissão processante, que o acusado seja submetido a exame por Junta Médica Oficial, com a participação de ao menos um médico psiquiatra.
§ 1º O pedido de exame de insanidade mental deverá ser instruído com os elementos suficientes a demonstrar a dúvida e os quesitos a serem respondidos pela perícia, sob pena de indeferimento.
§ 2º Antes de encaminhar o pedido para a decisão da autoridade instauradora, a comissão deverá instruí-lo com os demais quesitos formulados pelas outras partes, inclusive com os da própria comissão.
§ 3º A decisão da autoridade competente que instaurar o incidente de insanidade sobrestará o processo administrativo disciplinar e dará início à suspensão da prescrição, na forma do inciso II do § 7º do art. 201.
Vide Despacho PGE nº 366/2023 - Ementa: 1. Consulta. Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. 2. Processo que apura condutas praticadas na vigência da Lei nº 10.460, de 1988. Incidência das regras sobre prescrição dispostas no art. 322, incisos I e II e §§ 1º a 8º desse estatuto. Normas de natureza material. Incidência do critério "o tempo rege o ato". 3. As Leis nos 10.460, de 1988 e 20.756, de 2020 possuem regras próprias que disciplinam as causas suspensivas e interruptivas da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Inexistência de lacuna ou omissão legislativa que legitime a aplicação das normas de regência da prescrição penal previstas no código penal em caráter subsidiário ou supletivo. 4. Os prazos fixados no art. 322, incisos I e II da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 e no art. 201, incisos I e II, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 abrangem o lapso que a administração pública dispõe para instaurar, tramitar, julgar e adotar as medidas materiais necessárias à execução de eventual condenação, como a aplicação efetiva da penalidade e a inabilitação correspondente. 5. A publicação da decisão de julgamento não configura causa interruptiva da prescrição disciplinar segundo a Lei nº 10.460, de 1988 aplicável à hipótese. Condutas praticadas na vigência do estatuto revogado. 6. Impossibilidade de execução da inabilitação imposta pela decisão condenatória neste PAD em razão da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Publicação da decisão no dia do termo final. 7. Necessidade de declaração da extinção da punibilidade pela autoridade instauradora com subsequente homologação pela autoridade que detém a competência legal para julgamento. Despacho referencial. Portaria no 170- GAB/2020 -PGE
§ 4º Na hipótese de o incidente de insanidade ter sido solicitado pelo acusado ou seu defensor, deverá aquele comparecer à Junta Médica Oficial no prazo de até 10 (dez) dias contados da decisão referida no § 3º deste artigo, sob pena de extinção do incidente e consequente retomada do processo administrativo disciplinar.
§ 5º O incidente deverá esclarecer se o acusado apresenta condição de sanidade mental que permita o acompanhamento do processo administrativo disciplinar, bem como responder os quesitos formulados relativos à apuração da infração.
Vide Despacho PGE nº 183/2020 - Ementa: processo administrativo disciplinar PAD. Abandono de cargo. Professor estadual. Regularidade formal. Juízo de valor do mérito da conduta apurada restrito à autoridade julgadora. Elemento subjetivo do tipo. Iminente vigência da Lei Estadual nº 20.757/2020. Inovação legal que passa a exigir intenção do servidor para caracterizar a infração. Orientações PGE relacionadas à legislação anterior deixam de ter aplicabilidade. Princípio da retroatividade da Lei penal mais benéfica. Aplicação no direito disciplinar. Vacatio legis das Leis nso 20.757/2020 e 20.756/2020 não impeditiva da retroação da lex mitior. Faculdade do julgador em determinar a complementação da instrução processual