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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA · CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO · Seção II – Do concurso público

Art. 13 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 13. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado, dentro desse prazo, uma única vez, por igual período, a critério da Administração.

§ 1º Aos candidatos aprovados em concurso público, no limite das vagas anunciadas no edital e consoante obediência rigorosa à ordem de classificação, é assegurado o direito de nomeação no período de validade do concurso, compreendida eventual prorrogação de prazo, conforme cronograma previamente elaborado pela Administração.

§ 2º É assegurado ao candidato, mediante requerimento realizado antes da nomeação ou convocação, o direito de ser reclassificado para o final da lista de aprovados do concurso, desde que o edital preveja essa possibilidade.

§ 3º Em havendo cadastro reserva considerar-se-á o final da lista a posição posterior ao último colocado no cadastro.

§ 4º O exercício, pelo candidato, da faculdade de que trata o § 2º deste artigo não lhe garante o direito à nomeação.

§ 5º A Administração Pública poderá ficar impedida de realizar a nomeação dos aprovados em concurso público homologado quando os limites da despesa total com pessoal forem atingidos, na forma definida em Lei complementar, ou ainda com fundamento em outra restrição temporária estabelecida em Lei ou emenda à Constituição Estadual, comprometendo a capacidade financeira do Estado de Goiás.

§ 6º Na situação de que trata o § 5º o prazo de validade estabelecido no edital do certame será automaticamente suspenso, voltando a correr, depois de cessada a causa de suspensão, por tempo igual ao que faltava para sua complementação, respeitado o prazo máximo estabelecido no caput deste artigo

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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