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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção I – Das disposições gerais

Art. 139 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 139. Durante a fruição de licença remunerada o servidor fará jus ao subsídio ou à remuneração, na forma do art. 88 desta Lei.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não afasta a disciplina especial da licença para o desempenho de mandato classista prevista no art. 164 desta Lei, cuja preservação remuneratória observará exclusivamente os limites, as condições e a base de cálculo nele estabelecidos.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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