Art. 139. Durante a fruição de licença remunerada o servidor fará jus ao subsídio ou à remuneração, na forma do art. 88 desta Lei.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não afasta a disciplina especial da licença para o desempenho de mandato classista prevista no art. 164 desta Lei, cuja preservação remuneratória observará exclusivamente os limites, as condições e a base de cálculo nele estabelecidos.
Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026