Art. 138. Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação, caso fortuito ou força maior, devidamente justificados.
§ 1º O não cumprimento do disposto no caput configurará falta ao serviço para todos os efeitos, inclusive disciplinar.
§ 2º Na impossibilidade de reassumir imediatamente o exercício do cargo ao término da sua licença, o servidor deverá comunicar o fato à unidade de gestão e desenvolvimento de pessoas do seu órgão ou da sua entidade de lotação ou de origem e apresentar a documentação necessária à sua regularização funcional.