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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção I – Das disposições gerais

Art. 138 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 138. Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação, caso fortuito ou força maior, devidamente justificados.

Redação dada pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

§ 1º O não cumprimento do disposto no caput configurará falta ao serviço para todos os efeitos, inclusive disciplinar.

Vide nota da fonte: Constituído § 1º pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

§ 2º Na impossibilidade de reassumir imediatamente o exercício do cargo ao término da sua licença, o servidor deverá comunicar o fato à unidade de gestão e desenvolvimento de pessoas do seu órgão ou da sua entidade de lotação ou de origem e apresentar a documentação necessária à sua regularização funcional.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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