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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção VIII – Da licença para capacitação

Art. 162 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 162. Após cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado de Goiás, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, por 90 (noventa) dias, para participar de curso de capacitação profissional, que deverá visar a seu melhor aproveitamento no serviço público.

Vide Despacho PGE nº 497/2024 - Ementa: Direito Administrativo. Licença Para Capacitação. Contagem Do Prazo A Partir Da Criação Do Direito Em Âmbito Estadual. Complementação Do Despacho Nº 278/2024/Gab. Matéria OrientadaVide Despacho PGE nº 161/2021 - Ementa: administrativo. Conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. Falecimento do servidor. Indeferimento do pedido. Entendimento firmado nesta Procuradoria-Geral no despacho AG No 6972/2012 e reafirmado no despacho GAB no 1311/2019. Orientação referencial

§ 1º O período de que trata o caput poderá ser fracionado, a depender da duração da capacitação.

§ 2º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia.

§ 3º Para apuração do quinquênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias.

§ 4º Em caso de acumulação de cargos, a licença para capacitação será concedida em relação a cada um deles simultânea ou separadamente, sendo sempre independente o cômputo do quinquênio em relação a cada um dos cargos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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