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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO PROCESSO DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR · Seção VII – Do relatório final

Art. 235 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 235. Concluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório final, no qual deverão constar:

Vide Despacho PGE nº 573/2025 - Ementa: Direito Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Arquivamento a ser realizado pela autoridade julgadora quando distinta da autoridade instauradora. Art. 195, § 3º, da Lei estadual nº 20.756, de 2020. Possibilidade de a autoridade julgadora discordar da comissão processante. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada

I as informações sobre a instauração do processo;

II o resumo das peças principais dos autos, com especificação objetiva dos fatos apurados, das provas coletadas e dos fundamentos jurídicos de sua convicção;

III a conclusão sobre a inocência ou responsabilização do acusado, com a indicação do dispositivo legal infringido;

IV a indicação das penalidades aplicáveis, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes e de aumento de penalidade, no caso de conclusão pela responsabilização do acusado.

Parágrafo único O processo administrativo disciplinar, com o relatório final da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento ou envio à autoridade competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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