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Carreira Pública

TÍTULO V – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 209 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 209. A responsabilidade administrativa resulta da prática, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, de qualquer uma das transgressões disciplinares previstas nos arts. 202, 203 e 204 desta Lei, bem como em Leis especiais.

Vide Despacho PGE nº 266/2026 - Ementa: Direito Administrativo Disciplinar. Processo administrativo disciplinar. Art. 202, inciso LXXIV, da Lei estadual nº 20.756, de 2020. Condenação penal transitada em julgado por crime doloso contra a vida. Condição objetiva para consumação. Inexistência de responsabilização objetiva. Necessidade de observância da matriz de responsabilização subjetiva do direito administrativo sancionador. Postulados constitucionais limitadores da pretensão punitiva estatal. Art. 209 da Lei estadual nº 20.756, de 2020. Inimputabilidade comprovada por laudo médico oficial. Art. 197 do estatuto. Excludente de culpabilidade. Princípio da independência entre as instâncias art. 211. Possibilidade de conclusão administrativa própria quanto à imputabilidade. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 552/2023 - Consulta. Direito administrativo. Critérios de identificação da norma material mais benéfica aplicável no tempo aos processos administrativos disciplinares. Regra da incidência da Lei vigente à época do fato e retroatividade da Lei disciplinar mais benéfica como exceção. Não incidência da teoria do conglobamento e da Súmula no 501 do superior tribunal de justiça. Impossibilidade de conjugação de dispositivos isolados das Leis no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 e no 20.756, de 28 de janeiro de 2020 sobre uma mesma matéria e criação de uma terceira disciplina. O conjunto de normas que regula a inabilitação na Lei nº 20.756, de 2020 é mais gravoso que o conjunto de normas sobre a matéria da Lei nº 20.756, de 2020. Inviabilidade de retroação. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE

§ 1º As infrações disciplinares classificam-se, para efeito de cominação da sanção, em leves, médias e graves.

§ 2º A alteração da situação jurídico-funcional do servidor, observado o prazo prescricional, não impede a instauração de processo administrativo disciplinar, aplicação de penalidade disciplinar e/ou da inabilitação de que trata o art. 199 desta Lei:

I após exoneração ou demissão;

II após aposentadoria ou disponibilidade;

III após vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável.

§ 3º O servidor será punido por conduta prevista como transgressão disciplinar desde que praticada dolosamente, salvo os casos expressos nesta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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