Art. 108. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando:
I injustificadamente não se apresentar na nova sede no prazo legal;
II por qualquer motivo, não se afastar da sede.
§ 1º Na hipótese de o servidor retornar à sede do exterior em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, ele restituirá os valores recebidos em excesso.
§ 2º A restituição da ajuda de custo deverá ser efetivada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da seguinte forma:
a) no caso do inciso I, da data em que deveria ter se apresentado na nova sede;
b) no caso do inciso II, da data em que deveria ter se afastado da sede;
c) no caso do § 1º, da data de seu retorno do exterior.