Art. 73. A cessão de servidor estadual finaliza com:
I a exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data;
II a revogação pela autoridade cedente; e
III o término do período pactuado entre os órgãos ou entidades.
Parágrafo único Finalizada a cessão, o servidor tem que apresentar-se ao órgão, à autarquia ou à fundação de origem até o dia seguinte ao da exoneração, revogação ou do encerramento da vigência do ato, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente.