Art. 135. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo no caso de doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo da licença começará a correr a partir do impedimento.
Vide Despacho PGE nº 2156/2020 - Ementa: administrativo. Pedido de licença prêmio com efeitos retroativos. Pretensão de elidir faltas ao trabalho. Desvio de finalidade. Impossibilidade. Precedentes. Despacho AG No 317/2016; no 3787/2017 e despacho orientação PA no 550/2018. A retroação firmada nos despachos no 930/2020 -GAB e Despacho no 1549/2020 -GAB é aplicável a outras conjunturas jurídicas. Descabimento de analogia
Parágrafo único As licenças deverão ser devidamente registradas nos assentos funcionais do servidor, bem como no sistema de gestão de pessoas oficial do Estado.