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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção I – Das disposições gerais

Art. 135 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 135. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo no caso de doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo da licença começará a correr a partir do impedimento.

Vide Despacho PGE nº 2156/2020 - Ementa: administrativo. Pedido de licença prêmio com efeitos retroativos. Pretensão de elidir faltas ao trabalho. Desvio de finalidade. Impossibilidade. Precedentes. Despacho AG No 317/2016; no 3787/2017 e despacho orientação PA no 550/2018. A retroação firmada nos despachos no 930/2020 -GAB e Despacho no 1549/2020 -GAB é aplicável a outras conjunturas jurídicas. Descabimento de analogia

Parágrafo único As licenças deverão ser devidamente registradas nos assentos funcionais do servidor, bem como no sistema de gestão de pessoas oficial do Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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