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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS · Seção I – Das Indenizações · Subseção IV – Do auxílio - alimentação

Art. 110 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 110. O auxílio - alimentação se sujeita aos seguintes critérios:

I seu pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;

II não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;

III no caso de servidor cedido por outro órgão ou entidade que não integre a administração direta, autárquica e fundacional, depende de requerimento do interessado, no qual declare não receber benefício de mesma natureza;

IV não é devido ao servidor em caso de:

a) licença ou afastamento;

Vide Despacho PGE nº 278/2021 - Consulta. Auxílio-alimentação, Licença Maternidade

b) férias;

c) suspensão em virtude de penalidade disciplinar;

d) falta injustificada;

V terá caráter indenizatório; e

VI não será incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão.

§ 1º O valor diário do benefício, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por 22 (vinte e dois).

Redação dada pela Lei nº 20.943, de 29-12-2020Vide Despacho PGE nº 211/2025 - Direito do trabalho. Direito administrativo. Orientação proferida pela PROT/PGE. Desconto em diárias pagas a empregados públicos de empresas estatais à disposição da agr. Obrigatoriedade. Aplicação da fração prevista no art. 110, § 1º, da Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, salvo previsão excepcional em norma coletiva. Possível divergência de orientações sobre a matéria. Sugestão de encaminhamento à consultoria-geral para uniformização. Posicionamento acolhido. Matéria orientada. Despacho referencial

§ 2º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio - alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, que não corresponderem à jornada habitual, observada a proporcionalidade prevista no § 1º.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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