Art. 110. O auxílio - alimentação se sujeita aos seguintes critérios:
I seu pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;
II não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;
III no caso de servidor cedido por outro órgão ou entidade que não integre a administração direta, autárquica e fundacional, depende de requerimento do interessado, no qual declare não receber benefício de mesma natureza;
IV não é devido ao servidor em caso de:
a) licença ou afastamento;
b) férias;
c) suspensão em virtude de penalidade disciplinar;
d) falta injustificada;
V terá caráter indenizatório; e
VI não será incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão.
§ 1º O valor diário do benefício, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por 22 (vinte e dois).
§ 2º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio - alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, que não corresponderem à jornada habitual, observada a proporcionalidade prevista no § 1º.