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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO PROCESSO DISCIPLINAR · CAPÍTULO VII – DA RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

Art. 254 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 254. O TAC:

I não será publicado; e

II constará do assentamento individual do servidor e terá vigência de 6 (seis) meses, no caso de transgressão disciplinar punida com advertência, e de 1 (um) ano, no caso de transgressão disciplinar punida com suspensão de até 30 (trinta) dias, contados a partir da sua celebração.

Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

Parágrafo único Para o que dispõe o inciso II deste artigo, na hipótese de a transgressão disciplinar prever como penalidade em abstrato ‘advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias’, o prazo de vigência do TAC corresponderá à penalidade objetivamente definida na nota técnica no caso de descumprimento das condições, nos termos do § 2º do art. 257 desta Lei.

Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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