Art. 293-A. Ficam mantidas as cessões dos servidores em estágio probatório para as organizações sociais que possuem contrato de gestão com o Poder Executivo estadual, já concedidas até a data de publicação desta Lei, nos termos dos respectivos atos concessivos, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 40 desta Lei.
Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023