Art. 70. A disposição de servidor estadual finaliza:
I com o término do período pactuado entre os órgãos ou entidades;
II com a revogação pela autoridade cedente, por iniciativa dela ou da autoridade cessionária.
Parágrafo único Finalizada a disposição, o servidor tem de apresentar-se ao órgão, à autarquia ou fundação de origem até o dia seguinte ao da sua ciência da revogação ou do encerramento da vigência do ato, independentemente de comunicação entre o requisitado e o requisitante.