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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO PROCESSO DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR · Seção II – Da instrução do processo administrativo disciplinar

Art. 224 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 224. O depoimento da testemunha será prestado oralmente, inclusive a distância, sob compromisso, e reduzido a termo, podendo ser adotado recurso de gravação audiovisual, obedecidas as seguintes regras:

Vide Despacho PGE nº 912/2025 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Consulta em tese. Temas diversos. Capitulação legal da transgressão disciplinar, termo de indiciamento, aditamento do ato de instauração do processo e definição do rito do pad. Prescrição e momento da consumação da infração disciplinar de abandono de cargo. Citação pessoal do acusado por meio eletrônico. Conhecimento da administração pública para fins de apuração da prescrição. Instrução do feito com documentos e informações em posse de terceiros. Oitiva das testemunhas e das vítimas nos processos de apuração das transgressões disciplinares de assédio sexual e de assédio moral. Prática de atos processuais por meio de aplicativos de videoconferência. Recusa das testemunhas em responder as perguntas da comissão e/ou da defesa. Transgressão disciplinar de lesão aos cofres públicos. Incidente de insanidade mental. Transgressão disciplinar de participação, de fato ou de direito, de gerência ou administração de sociedade empresarial. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientadaVide Instrução Normativa no 004/2020-CGE, D.O. de 13-11-2020 - Regulamenta o uso de recursos tecnológicos para a comunicação dos atos processuais e para a realização de audiências em procedimentos correcionais no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás - SISCOR/GOVide Despacho PGE nº 815/2020 - Ementa: Audiências e interrogatórios em PAD. Possibilidade de uso do sistema de videoconferência. Aplicação subsidiária do CPP. Art. 331, §23, Lei nº 10.460/88. Previsão de gravação audiovisual na Lei nº 20.756/2020. Eleição do presente despacho como referencial para fins da Portaria no 170-GAB/2020 -PGE

I as testemunhas serão inquiridas separadamente;

II as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente às testemunhas;

III a comissão não poderá interferir nas perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida;

IV na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá ser realizada acareação entre os depoentes;

V a testemunha, quando servidor público estadual, será intimada a depor mediante mandado expedido pela comissão;

VI não sendo encontrado o servidor público estadual arrolado como testemunha ou havendo recusa reiterada a ser intimado, será concedido, no prazo fixado pela comissão, direito à sua substituição;

VII na hipótese de a testemunha não ser servidor público estadual, incumbe a quem a arrolar o ônus de trazê-la à audiência de inquirição, caso em que não se procederá à sua intimação;

VIII a comissão processante poderá convidar testemunha não servidora pública estadual quando o depoimento for necessário para a elucidação dos fatos apurados;

IX quando for necessária a presença de pessoa não servidora pública estadual, com a finalidade de prestar informação relevante para a instrução processual, analisadas a conveniência e oportunidade pela autoridade instauradora, poderá ser concedida por quem de direito indenização em valor não superior ao da diária, com a finalidade de ressarcir eventuais despesas de locomoção;

X o acusado poderá desistir do depoimento de quaisquer das testemunhas por ele arroladas, se considerar suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas;

XI não é causa de nulidade do ato processual a ausência do acusado ou de seu defensor na oitiva de testemunha, desde que previamente intimados.

Vide Despacho PGE nº 68/2025 - Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Intimação para a audiência de oitiva de testemunhas. Inexistência de regulamentação legal específica. Princípio do formalismomoderado. Princípio da instrumentalidade das formas. Regularidade da intimação apenas do defensor, seja ele constituído pelo acusado ou dativo. Matéria orientada

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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