Art. 127. A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:
I atuar como agente em ação educacional regularmente instituída no âmbito da administração pública estadual;
II participar de banca examinadora ou de comissão para elaboração de editais, questões de provas, exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
III participar da logística de preparação e realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IV participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público, bem como supervisionar essas atividades.
§ 1º O valor da gratificação será calculado em horas e fixado pelo titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida.
§ 2º O valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento da Administração pública estadual:
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas no inciso I do caput deste artigo;
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
§ 3º A gratificação por encargo de curso ou concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária em até 12 (doze) meses, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do regulamento.
§ 4º A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora ao subsídio ou remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões.
§ 5º A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 300 (trezentas) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.