Art. 204. Constitui, ainda, transgressão disciplinar, quanto aos servidores ocupantes de cargos da Polícia Civil e do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás:
I transitar por logradouro público portando arma de fogo, sem a respectiva identificação funcional: penalidade: advertência;
II dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrência do serviço policial ou da administração penitenciária a quem não tenha atribuições para nela intervir: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III discutir ou provocar discussões, pela imprensa, a respeito de assuntos policiais ou da administração penitenciária, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades hierarquicamente superiores e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
V manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
VI atribuir-se a qualidade de representante de qualquer órgão ou de autoridade da respectiva Secretaria de Estado ou entidade, sem a devida autorização: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
VII frequentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial ou da administração penitenciária: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
VIII deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente a prisão de qualquer pessoa: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
IX ser desligado, por falta de assiduidade, de curso de formação ou capacitação do respectivo órgão, em que tenha sido matriculado compulsoriamente: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
X deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as Leis e os regulamentos: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XI causar ou possibilitar a danificação ou extravio de arma de fogo, acessório ou munição pertencente à repartição ou que esteja sob sua responsabilidade: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XII deixar de guardar, em público, a devida compostura, de modo a comprometer a função pública: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XIII irrogar sua qualidade de policial ou de servidor da administração penitenciária fora dos casos necessários ou convenientes ao serviço: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XIV divulgar ou concorrer para a divulgação, por intermédio da imprensa falada, escrita, digital ou televisionada, de fatos ocorridos no âmbito da administração pública, que possam prejudicar ou interferir no bom andamento do serviço policial ou do serviço de administração penitenciaria: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XV deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais ou disciplinares ou, quanto a estes últimos, como membro da respectiva comissão, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XVI prevalecer-se abusivamente da condição de servidor policial ou da administração penitenciária: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XVII indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou investigada em inquérito policial, salvo nos casos em que couber à autoridade nomear defensor: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XVIII impedir ou dificultar, por qualquer meio, na fase de inquérito policial ou durante interrogatório, a presença de advogado, salvo por motivo justo: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XIX levar à prisão ou nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança, quando admitida em Lei: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XX atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade do domicílio: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXI submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXII deixar alguém conversar ou entender-se com preso, sem autorização de quem tenha a competência para tanto, salvo nas hipóteses do inciso XVIII deste artigo: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXIII conversar ou entender-se com preso, sem estar autorizado por sua função ou autoridade competente: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXIV recusar-se a executar ou executar deficientemente qualquer serviço para evitar perigo pessoal, salvo por justo motivo: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXV publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação de seu conteúdo, no todo ou em parte: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXVI praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial ou da administração penitenciária: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XXVII fazer uso indevido de arma, bem como portá-la ostensivamente em público: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XXVIII maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária, no exercício da função policial ou de segurança prisional, desde que não importe infração mais grave: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XXIX ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso do poder: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XXX espalhar falsas notícias em prejuízo ou desprestígio da ordem policial ou da administração penitenciária: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XXXI introduzir bebidas alcoólicas na repartição, para uso próprio ou de terceiros: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XXXII omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob sua guarda: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XXXIII exercer advocacia ou jornalismo no recinto ou relativamente às atividades do respectivo órgão: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XXXIV introduzir material inflamável ou explosivo na repartição, salvo se em obediência a ordem de serviço: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
XXXV permitir que preso conserve em seu poder instrumento que possa causar dano nas dependências em que esteja recolhido, ferir-se ou produzir lesões em terceiros: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
XXXVI cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa sem autorização legal: penalidade: demissão;
XXXVII praticar dolosamente ato definido em Lei como crime contra o patrimônio, crime doloso contra a vida, hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, contra a liberdade sexual, participar ou integrar associação ou organização criminosa e outros que por sua gravidade os incompatibilizem com o exercício da função policial e da administração penitenciária: penalidade: demissão;
XXXVIII submeter preso a tortura, permitir ou mandar que o façam: penalidade: demissão;
XXXIX adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: penalidade: demissão.