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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO PROCESSO DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR · Seção VIII – Do julgamento

Art. 236 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 236. Recebido o processo, a autoridade que determinou sua instauração o julgará no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, ou o remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade competente para o julgamento.

Vide Despacho PGE nº 1959/2022 - Ementa: consulta formulada pelo Secretário de Estado da Saúde sobre a abrangência da análise de legalidade a ser empreendida pela Procuradoria-Geral do Estado nos recursos administrativos interpostos em processos administrativos disciplinares no exercício da atribuição prevista no art. 236, § 1º da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Exame que deve compreender todos os aspectos vinculados e exclui a valoração do conjunto de provas e eventual avaliação dos elementos subjetivos dos tipos disciplinares imputados. Na fase recursal o pronunciamento alcança os requisitos do juízo de admissibilidade do recurso administrativo, a existência de efeito suspensivo e o enfrentamento de todas as teses recursais que abordam questões de legalidade. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

§ 1º A autoridade referida neste artigo solicitará, antes do julgamento, manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado sobre a legalidade do processo.

Vide Despacho PGE nº 780/2024 - Ementa: direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Análise de juridicidade do feito disciplinar. Competência da procuradoria setorial integrante da pasta em que o processo foi instaurado e instruído. Viabilidade de provocação incidental da autoridade julgadora. Prescrição da pretensão punitiva. Transgressão disciplinar definida como crime. Prevalência da regra específica. Aplicação do prazo fixado na lei penal. Reafirmação de precedente administrativo da pge. Divergência quanto ao enquadramento típico formalizado no ato de indiciamento. Inexistência de nulidade. Segregação de funções e independência. Respeito ao quadro fático-probatório delineado. Ausência de prejuízo à defesa. Sugestão de reenquadramento no ato de julgamento. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 245/2023 - Ementa: processo administrativo disciplinar. Análise de legalidade da Procuradoria-Geral do Estado que compreende I o exame dos tipos disciplinares adotados, II a indicação dos elementos objetivos e subjetivos necessários para a caracterização dos ilícitos e III eventual sugestão de outros tipos legais que devem ser cogitados no enquadramento quando verificada imprecisão na adequação típica e sua não conformidade com as provas colhidas. Consultoria jurídica que não engloba a valoração das provas e manifestação sobre a comprovação ou não dos elementos subjetivos dolo ou culpa. Crime de peculato digital previsto no art. 313-A do Código Penal. Exigência do dolo específico consistente no fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Delito que possui como elemento objetivo a ciência da falsidade dos dados inseridos pelo agente. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

§ 2º A autoridade julgadora poderá devolver o processo à comissão para produção de novas provas, quando necessária para a elucidação dos fatos, ou para o refazimento de atos processuais, caso identificada alguma nulidade, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º O julgamento deverá conter:

I o histórico do processo, com o resumo das principais peças, a descrição objetiva dos fatos apurados e das provas coletadas;

II a decisão sobre a extinção da punibilidade, a inocência ou a responsabilização do acusado com a indicação do dispositivo legal infringido, bem como a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos de sua convicção;

III a dosimetria da penalidade de acordo com o disposto no art. 196 e parágrafos, além da aplicação da inabilitação, na forma do art. 199 desta Lei, no caso de decisão condenatória.

§ 4º Após o julgamento, a autoridade promoverá a expedição dos atos dele decorrentes e, na hipótese de decisão condenatória, adotará as providências necessárias à execução da penalidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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