Art. 287. Aplica-se aos Secretários de Estado ou autoridade equivalente:
I o disposto nos arts. 128 a 130 e 132 desta Lei, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Chefe do Poder Executivo de cada período a ser utilizado;
II as licenças arroladas nos incisos do art. 134 desta Lei.
Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no inciso I, ato do Chefe do Poder Executivo poderá autorizar, nos primeiros 12 (doze) meses de exercício, afastamento sem remuneração por até 15 (quinze) dias.