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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA · CAPÍTULO IV – DO REGIME DE TRABALHO · Seção I – Da frequência

Art. 86 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 86. São consideradas faltas injustificadas, sem prejuízo de outras, as ausências decorrentes de:

I não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei, em caso de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento;

II não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação, em caso de remoção ou término de afastamento ou licença, salvo prorrogação;

III interstício entre:

a) o afastamento do órgão, da autarquia ou fundação de origem e o exercício no órgão ou na entidade a que o servidor foi cedido ou de que colocado à disposição;

b) o término da cessão ou da disposição de que trata a alínea “a” e o reinício do exercício no órgão, na autarquia ou fundação de origem.

IV não comparecimento ao local de trabalho sem a apresentação de documento comprobatório que justifique sua ausência, conforme as normas aplicáveis à espécie.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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