Art. 24. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
§ 1º O servidor não pode entrar em exercício:
I se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários;
II se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar pedido de exoneração ou vacância;
III se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento.
§ 2º A administração definirá a data do início de efetivo exercício do servidor empossado, a qual ocorrerá até 30 (trinta) dias da data da posse.
§ 3º Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe exercício.
§ 4º Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.
§ 5º A promoção e a readaptação não interrompem o exercício.
§ 6º O servidor que não entrar em exercício no prazo previsto no § 2º deve ser exonerado do cargo.