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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO PROCESSO DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR · Seção IV – Dos atos e termos processuais

Art. 230 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 230. Os atos e termos do processo administrativo disciplinar não dependem de forma determinada, senão quando a Lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial e não prejudiquem a defesa.

§ 1º. A comunicação dos atos processuais será preferencialmente realizada de forma pessoal, assim compreendidas:

Vide nota da fonte: Constituído § 1º pela Lei 24.414, de 3-7-2026

I a intimação do acusado ou de seu defensor, em audiência;

II a intimação do acusado na repartição, mediante recibo;

III a intimação via postal do acusado, do seu defensor e das testemunhas; e

IV a utilização de meio eletrônico previamente informado à comissão processante, se confirmado o recebimento pelo destinatário para:

a) a entrega de petição à comissão processante; e

b) a intimação sobre atos do processo administrativo disciplinar.

Redação dada pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026Vide Despacho PGE nº 1677/2020 - Ementa: consulta. Legalidade da utilização de aplicativos de mensagens instantâneas para a realização de comunicações processuais. Fundamento no art. 230, parágrafo único, IV, “b”, da Lei nº 20.756/2020. Autorização excepcional de adoção da mesma modalidade para a realização da citação, a despeito da vedação contida na parte final do dispositivo, em razão da conjuntura de situação de emergência pública Decreto nº 9.633/2020 e da instituição dos procedimentos preventivos adotados pelo executivo estadual e por seus servidores Decreto nº 9.634/2020. Autorização que é resultado da interpretação sistemática do novo estatuto e da aplicação do princípio do formalismo moderado. Cumprimento da finalidade essencial do ato. Não ocorrência de prejuízo à defesa. Imprescindibilidade de prévia informação à comissão processante do número de telefone vinculado ao aplicativo para os quais serão endereçadas as notificações, registro do conteúdo da mensagem nos autos e da efetiva confirmação do recebimento pelo destinatário. Necessidade de regulamentação da matéria pela Controladoria-Geral do Estado. Despacho referencial

§ 2º A regulamentação da comunicação dos atos processuais, inclusive a citação, ocorrerá por ato do titular do Órgão Central do Sistema de Correição.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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