Art. 66. A competência para movimentação do servidor será:
I do titular do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício para os casos de remoção;
II do titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal para os casos de disposição;
III do Chefe do Poder Executivo estadual para os casos de cessão, ou da autoridade a quem por ele delegada.
§ 1º Regulamento específico definirá demais critérios e condições para a movimentação de pessoal.
§ 2º Cabe ao Órgão Central de Gestão de Pessoal o controle das movimentações de servidor realizadas sob a forma de disposição e cessão.