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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA · CAPÍTULO III – DAS MOVIMENTAÇÕES · Seção I – Das disposições gerais

Art. 66 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 66. A competência para movimentação do servidor será:

I do titular do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício para os casos de remoção;

II do titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal para os casos de disposição;

III do Chefe do Poder Executivo estadual para os casos de cessão, ou da autoridade a quem por ele delegada.

§ 1º Regulamento específico definirá demais critérios e condições para a movimentação de pessoal.

§ 2º Cabe ao Órgão Central de Gestão de Pessoal o controle das movimentações de servidor realizadas sob a forma de disposição e cessão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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