Art. 25. O servidor nomeado terá exercício na repartição em que houver claro de lotação.
Parágrafo único Lotação é o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição ou serviço.
TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA · CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO · Seção IV – Da posse e do exercício
Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Art. 25. O servidor nomeado terá exercício na repartição em que houver claro de lotação.
Parágrafo único Lotação é o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição ou serviço.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial