Art. 34. Durante o ano civil, as avaliações serão realizadas em meses prefixados, conforme definido em regulamento.
§ 1º Excepcionalmente, na 1a (primeira) avaliação e nos casos de afastamentos que resultarem em suspensão da contagem do tempo de estágio probatório, as avaliações poderão ser realizadas em interstício inferior a 6 (seis) meses, desde que observado o mínimo de 90 (noventa) dias de efetivo exercício.
§ 2º Nas situações da licença-maternidade, prevista na Seção III do Capítulo IV do Título III desta Lei, e da licença-paternidade, estabelecida no art. 155, também desta Lei, em que o servidor não cumprir o mínimo de noventa dias de efetivo exercício no ciclo de avaliação, será aplicada a nota da avaliação do último ciclo, ou, na inexistência dela, a nota mínima para a aprovação, nos termos do regulamento.