Art. 112. À família do servidor que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral em valor correspondente a 5 (cinco) vezes o menor vencimento de cargo de provimento efetivo dos Quadros estaduais com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente uma vez.
§ 2º No caso de servidor aposentado, o auxílio-funeral será pago pelo órgão ou pela entidade de origem do servidor.
§ 3º O auxílio será pago integralmente, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que comprovadamente houver custeado o funeral.
§ 4º Se o serviço funerário houver sido custeado por mais de 1 (uma) pessoa da família, cada parte será indenizada proporcionalmente de acordo com a quota-parte comprovadamente paga, observado o limite máximo disposto no caput deste artigo.
§ 5º A comprovação do custeio do funeral ocorrerá mediante a apresentação de notas fiscais.