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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS · Seção I – Das Indenizações · Subseção VI – Do auxílio-funeral

Art. 112 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 112. À família do servidor que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral em valor correspondente a 5 (cinco) vezes o menor vencimento de cargo de provimento efetivo dos Quadros estaduais com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Vide Despacho PGE nº 1167/2021 - Ementa: direito administrativo. Designação para membro do comitê de investimentos da GOIASPREV. Certificação profissional para atuação no mercado financeiro. Exigência legal para o exercício da função. Custeio da certificação. Ônus do servidor. Orientação referencial

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente uma vez.

§ 2º No caso de servidor aposentado, o auxílio-funeral será pago pelo órgão ou pela entidade de origem do servidor.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023Vide Despacho PGE nº 844/2020 - Ementa: Consulta. Auxílio-funeral. Benefício estatutário. Lei nº 20.756/2020. Art. 112, §o 2º. Compatibilidade do comando legal com a EC no 103/2019 e Lei Federal nº 9.717/98. Vacatio legis. Vigência a partir de 28.07.2020. Ônus para o tesouro estadual. Aplicação do art. 169, § 3º, da Lei nº 10.460/88. Falecimento de servidor aposentado. Pagamento de auxílio-funeral pelo órgão de origem. Precedente. Despacho AG Nº 9175/2005

§ 3º O auxílio será pago integralmente, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que comprovadamente houver custeado o funeral.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 4º Se o serviço funerário houver sido custeado por mais de 1 (uma) pessoa da família, cada parte será indenizada proporcionalmente de acordo com a quota-parte comprovadamente paga, observado o limite máximo disposto no caput deste artigo.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 5º A comprovação do custeio do funeral ocorrerá mediante a apresentação de notas fiscais.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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