Art. 216. A autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá, excepcionalmente e de forma motivada, adotar medida cautelar consistente no afastamento preventivo do acusado do exercício de suas funções, com a finalidade de fazer cessar a sua influência na apuração da ilicitude imputada, sem prejuízo de seu subsídio ou remuneração, observado o seguinte:
Vide Despacho PGE nº 1708/2022 - Ementa: 1. Administrativo. 2. Consulta. 3. Providências a serem adotadas em conjunturas caracterizadores da prática, em tese, das transgressões disciplinares de abandono de cargo e inassiduidade habitual. 4. A administração pública pode admitir o retorno do servidor público que abandonou o cargo ou permitir a continuidade do exercício das funções pelo servidor público que praticou inassiduidade habitual após o implemento da quantidade de faltas exigidas por Lei para a configuração dos ilícitos funcionais, com fundamento nos princípios da legalidade, da presunção da inocência e do devido legal. 5. O regresso do servidor público que abandonou o cargo somente deve ser admitido após a instauração do processo administrativo disciplinar se cabível, como forma de se evitar conjuntura de descaracterização do ânimo de abandono e a ocorrência de perdão tácito, conforme reconhecido pela jurisprudência dos tribunais. 6. Obrigação da unidade administrativa responsável pelo controle de frequência de dar imediata ciência formal à corregedoria e ao titular do órgão ou entidade sobre a ocorrência das condutas configuradoras das faltas funcionais relativas ao descumprimento do dever de assiduidade para adoção das providências cabíveis. 7. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 1511/2022- GAB - Ementa: consulta. medida cautelar de afastamento preventivo prevista nos arts. 215 e 216 da Lei estadual n o 20.756, de 28 de janeiro de 2020. aplicação circunscrita aos acusados em processos administrativos disciplinares. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. matéria orientadaVide Despacho PGE nº 512/2021 - Ementa: direito processual penal e administrativo. Medida cautelar de suspensão do exercício de função pública. Princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Preservação da remuneração. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 - PGE. Matéria orientada. Preservação da remuneração
I o período de afastamento não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, findo o qual o servidor reassumirá suas funções, ainda que não concluído o processo;
II durante o período de afastamento, o servidor deve manter atualizado endereço certo e sabido, que lhe permita pronto atendimento a todas as requisições processuais.
§ 1º A medida referida no caput só será efetivada na hipótese em que a movimentação do servidor para outro local e/ou horário de trabalho não se mostre suficiente para fazer cessar sua influência.
§ 2º O afastamento preventivo constitui medida de interesse processual e não será considerado para efeito de compensação com a penalidade eventualmente aplicada ao servidor, nem suspende ou interrompe contagem de tempo de serviço para qualquer efeito.
Vide Despacho PGE nº 1551/2022-GAB - Ementa: Direito processual penal e direito administrativo. Servidor público. Direito a férias. Medida cautelar judicial de suspensão do exercício de função pública. Não influência direta no gozo dos direitos funcionais. Prescrição quinquenal. Incidência. Ausência de causas suspensivas ou interruptivas. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada