Art. 164. É assegurado ao servidor estável o direito à licença sem remuneração para desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual, sindicato representativo da categoria de servidores públicos estaduais ou entidade fiscalizadora da profissão, regularmente registrados no órgão competente.
§ 1º O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou designado para função comissionada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou da função para usufruir a licença de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Poderão ser licenciados somente os servidores eleitos para cargos de presidente ou diretor das referidas entidades.
§ 3º A licença terá duração igual à do mandato e poderá ser renovada, no caso de reeleição, mediante novo requerimento e nova comprovação dos requisitos legais.
§ 4º A licença de que trata o caput é considerada como de efetivo exercício, exceto para efeito de promoção por merecimento.
§ 5º Em caráter excepcional ao disposto no caput deste artigo aplica-se à preservação remuneratória restrita à licença concedida ao servidor estável eleito para os cargos de Presidente ou Diretor de:
I central sindical;
II confederação;
III federação;
IV associação de classe de âmbito estadual que represente servidores públicos estaduais; ou
V sindicato representativo da categoria de servidores públicos estaduais.
§ 6º A preservação remuneratória restrita de que trata o § 5º deste artigo:
I é limitada a um servidor estável por entidade;
II não é acumulável, vedado ao servidor figurar como beneficiário por mais de uma entidade; e
III não se aplica à licença para o desempenho de mandato em entidade fiscalizadora da profissão, que permanecerá sem remuneração.
§ 7º Atendidos os requisitos previstos neste artigo e observada a disponibilidade orçamentária de que trata o § 21 deste artigo, a concessão da preservação remuneratória restrita será devida ao servidor que os preencher, sem comportar juízo de conveniência e oportunidade quanto ao beneficiário, e, se houver insuficiência orçamentária para o atendimento a todos os requerimentos, serão observados os critérios objetivos definidos no regulamento previsto no § 22 deste artigo.
§ 8º Este artigo considera preservação remuneratória restrita o pagamento exclusivo:
I do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor; ou
II do subsídio, quando o cargo efetivo for remunerado por essa modalidade.
§ 9º Durante o período da licença com preservação remuneratória restrita, serão devidas apenas as obrigações legais de caráter compulsório incidentes sobre a base prevista no § 8º deste artigo, inclusive:
I gratificação natalina, calculada exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo ou sobre o subsídio;
II adicional constitucional de férias, calculado exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo ou sobre o subsídio; e
III contribuição previdenciária e outros encargos legais incidentes sobre a base remuneratória efetivamente paga.
§ 10. Não serão devidas, durante a licença com preservação remuneratória restrita, ainda que tenham sido percebidas anteriormente pelo servidor:
I verbas indenizatórias;
II auxílios de qualquer natureza, salvo disposição legal expressa em sentido contrário;
III diárias, ajuda de custo, indenização de transporte e parcelas congêneres;
IV retribuição pelo exercício de função comissionada;
V retribuição pelo exercício de cargo em comissão;
VI gratificações de produtividade, desempenho, representação, encargo de curso ou concurso, plantão, bônus, prêmios, serviço extraordinário ou equivalentes;
VII adicional noturno;
VIII adicional por serviço extraordinário;
IX adicional de insalubridade, periculosidade ou qualquer parcela vinculada a condições especiais de trabalho;
X parcelas vinculadas à lotação, ao local de exercício, à natureza da atividade, à frequência, ao cumprimento de jornada específica, ao desempenho de atribuições especiais ou ao efetivo exercício das funções ordinárias do cargo; e
XI quaisquer outras vantagens transitórias, eventuais, indenizatórias ou condicionadas à efetiva prestação de serviço, ainda que sejam previstas em lei específica.
§ 11. A consideração da licença como efetivo exercício, nos termos do § 4º, não autoriza o pagamento das parcelas excluídas pelo § 10, ambos deste artigo, nem afasta a exigência de efetivo exercício quando esse constituir requisito legal específico para a percepção de vantagem, adicional, gratificação, progressão, promoção por merecimento ou benefício funcional.
§ 12. O servidor em licença com preservação remuneratória restrita fará jus à aquisição do direito a férias e à gratificação natalina, observada a base de cálculo restrita prevista nos §§ 8º e 9º deste artigo.
§ 13. A fruição das férias relativas ao período da licença observará regulamento do Poder Executivo, vedada a conversão em pecúnia, salvo nas hipóteses legais de indenização decorrentes de rompimento do vínculo funcional, aposentadoria ou outra situação expressamente prevista em lei.
§ 14. É vedada a concessão da licença prevista neste artigo ao servidor em estágio probatório.
§ 15. A concessão da licença com preservação remuneratória restrita dependerá de requerimento formal instruído, no mínimo, com:
I a comprovação do registro regular da entidade no órgão competente;
II o estatuto ou o ato constitutivo da entidade;
III a ata de eleição e posse do servidor no cargo de Presidente ou Diretor;
IV a indicação expressa da duração do mandato;
V a declaração de que o servidor indicado é o único beneficiário da preservação remuneratória restrita pela respectiva entidade e de que não figura como beneficiário por outra entidade;
VI a certidão ou a manifestação da unidade de gestão de pessoas quanto à estabilidade do servidor e à inexistência de estágio probatório; e
VII a manifestação do órgão central de gestão de pessoal quanto ao atendimento aos requisitos previstos neste artigo.
§ 16. A licença com preservação remuneratória restrita produzirá efeitos financeiros somente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato concessivo, vedado o pagamento retroativo referente ao período anterior à sua concessão.
§ 17. Encerrado o mandato, perdida a condição de Presidente ou Diretor, cancelado o registro da entidade ou cessado qualquer requisito legal da licença, o servidor deverá reassumir o exercício do cargo até o dia seguinte ao do término, do cancelamento ou da cessação, independentemente de comunicação entre a entidade e a administração.
§ 18. A entidade representativa e o servidor licenciado deverão comunicar ao órgão de origem e ao órgão central de gestão de pessoal, em até cinco dias úteis, qualquer alteração que implique perda, suspensão ou modificação do mandato, da representação, da regularidade da entidade ou dos requisitos da licença.
§ 19. O descumprimento do disposto nos §§ 17 e 18 deste artigo sujeitará o servidor à apuração de responsabilidade administrativa e ao ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo às demais sanções cabíveis.
§ 20. O Poder Executivo manterá cadastro administrativo das entidades representativas e dos servidores licenciados, para o controle, a transparência, a auditoria e a prevenção de duplicidade de concessões.
§ 21. A concessão da licença com preservação remuneratória restrita observará a disponibilidade orçamentária, a compatibilidade com as projeções oficiais da despesa de pessoal e os requisitos da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), de 4 de maio de 2000, e da legislação fiscal aplicável.
§ 22. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará, em até cento e vinte dias da publicação desta Lei, os procedimentos, a documentação, o controle, a forma de comprovação do mandato, a comunicação de alterações, o cadastro de entidades, os critérios objetivos de que trata o § 7º e as demais condições necessárias à aplicação deste artigo.