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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção X – Da licença para desempenho de mandato classista

Art. 164 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 164. É assegurado ao servidor estável o direito à licença sem remuneração para desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual, sindicato representativo da categoria de servidores públicos estaduais ou entidade fiscalizadora da profissão, regularmente registrados no órgão competente.

Redação dada pela Lei nº 20.943, de 29-12-2020

§ 1º O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou designado para função comissionada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou da função para usufruir a licença de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Poderão ser licenciados somente os servidores eleitos para cargos de presidente ou diretor das referidas entidades.

§ 3º A licença terá duração igual à do mandato e poderá ser renovada, no caso de reeleição, mediante novo requerimento e nova comprovação dos requisitos legais.

Redação dada pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 4º A licença de que trata o caput é considerada como de efetivo exercício, exceto para efeito de promoção por merecimento.

§ 5º Em caráter excepcional ao disposto no caput deste artigo aplica-se à preservação remuneratória restrita à licença concedida ao servidor estável eleito para os cargos de Presidente ou Diretor de:

Vide Lei nº 24.409, de 3-7-2026 - Parágrafo único. A concessão da licença com preservação remuneratória restrita de que trata o § 5º do art. 164 da Lei nº 20.756, de 2020, somente produzirá efeitos após a publicação do regulamento previsto no § 22, observados, ainda, os §§ 16 e 21, todos do mesmo artigoAcrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

I central sindical;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

II confederação;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

III federação;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

IV associação de classe de âmbito estadual que represente servidores públicos estaduais; ou

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

V sindicato representativo da categoria de servidores públicos estaduais.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 6º A preservação remuneratória restrita de que trata o § 5º deste artigo:

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

I é limitada a um servidor estável por entidade;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

II não é acumulável, vedado ao servidor figurar como beneficiário por mais de uma entidade; e

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

III não se aplica à licença para o desempenho de mandato em entidade fiscalizadora da profissão, que permanecerá sem remuneração.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 7º Atendidos os requisitos previstos neste artigo e observada a disponibilidade orçamentária de que trata o § 21 deste artigo, a concessão da preservação remuneratória restrita será devida ao servidor que os preencher, sem comportar juízo de conveniência e oportunidade quanto ao beneficiário, e, se houver insuficiência orçamentária para o atendimento a todos os requerimentos, serão observados os critérios objetivos definidos no regulamento previsto no § 22 deste artigo.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 8º Este artigo considera preservação remuneratória restrita o pagamento exclusivo:

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

I do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor; ou

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

II do subsídio, quando o cargo efetivo for remunerado por essa modalidade.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 9º Durante o período da licença com preservação remuneratória restrita, serão devidas apenas as obrigações legais de caráter compulsório incidentes sobre a base prevista no § 8º deste artigo, inclusive:

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

I gratificação natalina, calculada exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo ou sobre o subsídio;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

II adicional constitucional de férias, calculado exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo ou sobre o subsídio; e

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

III contribuição previdenciária e outros encargos legais incidentes sobre a base remuneratória efetivamente paga.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 10. Não serão devidas, durante a licença com preservação remuneratória restrita, ainda que tenham sido percebidas anteriormente pelo servidor:

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

I verbas indenizatórias;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

II auxílios de qualquer natureza, salvo disposição legal expressa em sentido contrário;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

III diárias, ajuda de custo, indenização de transporte e parcelas congêneres;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

IV retribuição pelo exercício de função comissionada;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

V retribuição pelo exercício de cargo em comissão;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

VI gratificações de produtividade, desempenho, representação, encargo de curso ou concurso, plantão, bônus, prêmios, serviço extraordinário ou equivalentes;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

VII adicional noturno;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

VIII adicional por serviço extraordinário;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

IX adicional de insalubridade, periculosidade ou qualquer parcela vinculada a condições especiais de trabalho;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

X parcelas vinculadas à lotação, ao local de exercício, à natureza da atividade, à frequência, ao cumprimento de jornada específica, ao desempenho de atribuições especiais ou ao efetivo exercício das funções ordinárias do cargo; e

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

XI quaisquer outras vantagens transitórias, eventuais, indenizatórias ou condicionadas à efetiva prestação de serviço, ainda que sejam previstas em lei específica.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 11. A consideração da licença como efetivo exercício, nos termos do § 4º, não autoriza o pagamento das parcelas excluídas pelo § 10, ambos deste artigo, nem afasta a exigência de efetivo exercício quando esse constituir requisito legal específico para a percepção de vantagem, adicional, gratificação, progressão, promoção por merecimento ou benefício funcional.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 12. O servidor em licença com preservação remuneratória restrita fará jus à aquisição do direito a férias e à gratificação natalina, observada a base de cálculo restrita prevista nos §§ 8º e 9º deste artigo.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 13. A fruição das férias relativas ao período da licença observará regulamento do Poder Executivo, vedada a conversão em pecúnia, salvo nas hipóteses legais de indenização decorrentes de rompimento do vínculo funcional, aposentadoria ou outra situação expressamente prevista em lei.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 14. É vedada a concessão da licença prevista neste artigo ao servidor em estágio probatório.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 15. A concessão da licença com preservação remuneratória restrita dependerá de requerimento formal instruído, no mínimo, com:

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

I a comprovação do registro regular da entidade no órgão competente;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

II o estatuto ou o ato constitutivo da entidade;

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III a ata de eleição e posse do servidor no cargo de Presidente ou Diretor;

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IV a indicação expressa da duração do mandato;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

V a declaração de que o servidor indicado é o único beneficiário da preservação remuneratória restrita pela respectiva entidade e de que não figura como beneficiário por outra entidade;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

VI a certidão ou a manifestação da unidade de gestão de pessoas quanto à estabilidade do servidor e à inexistência de estágio probatório; e

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

VII a manifestação do órgão central de gestão de pessoal quanto ao atendimento aos requisitos previstos neste artigo.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 16. A licença com preservação remuneratória restrita produzirá efeitos financeiros somente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato concessivo, vedado o pagamento retroativo referente ao período anterior à sua concessão.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 17. Encerrado o mandato, perdida a condição de Presidente ou Diretor, cancelado o registro da entidade ou cessado qualquer requisito legal da licença, o servidor deverá reassumir o exercício do cargo até o dia seguinte ao do término, do cancelamento ou da cessação, independentemente de comunicação entre a entidade e a administração.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 18. A entidade representativa e o servidor licenciado deverão comunicar ao órgão de origem e ao órgão central de gestão de pessoal, em até cinco dias úteis, qualquer alteração que implique perda, suspensão ou modificação do mandato, da representação, da regularidade da entidade ou dos requisitos da licença.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 19. O descumprimento do disposto nos §§ 17 e 18 deste artigo sujeitará o servidor à apuração de responsabilidade administrativa e ao ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo às demais sanções cabíveis.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 20. O Poder Executivo manterá cadastro administrativo das entidades representativas e dos servidores licenciados, para o controle, a transparência, a auditoria e a prevenção de duplicidade de concessões.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 21. A concessão da licença com preservação remuneratória restrita observará a disponibilidade orçamentária, a compatibilidade com as projeções oficiais da despesa de pessoal e os requisitos da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), de 4 de maio de 2000, e da legislação fiscal aplicável.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 22. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará, em até cento e vinte dias da publicação desta Lei, os procedimentos, a documentação, o controle, a forma de comprovação do mandato, a comunicação de alterações, o cadastro de entidades, os critérios objetivos de que trata o § 7º e as demais condições necessárias à aplicação deste artigo.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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