Art. 213. Como medida preparatória, a autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar poderá, se necessário, determinar a realização de sindicância preliminar ou se valer da apuração preliminar investigatória com a finalidade de investigar irregularidade funcional, oportunidade em que serão realizadas as diligências necessárias à obtenção de informações, inclusive de natureza patrimonial, consideradas úteis ao esclarecimento do fato, das suas circunstâncias e da respectiva autoria.
§ 1º Os Secretários de Estado ou autoridades equivalentes deverão instituir comissões permanentes de sindicância ou designar sindicante junto aos respectivos órgãos ou entidades.
§ 2º A sindicância terá natureza inquisitorial e será conduzida por servidor ou comissão para esse fim designado, assegurando-se no seu curso a informalidade, a discricionariedade e o sigilo necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da Administração.
§ 3º O sindicante ou a comissão apresentará seu relatório à autoridade que o designou, à qual competirá a expedição do despacho decisório com a conclusão alternativa ou cumulativa de:
I instaurar o processo administrativo disciplinar;
II determinar, visando ao melhor esclarecimento dos fatos, que o mesmo ou outro sindicante ou comissão realize novas diligências que entender necessárias, devendo ser especificadas;
III arquivar a sindicância, podendo reabri-la, mediante a notícia de fato novo, observado o prazo prescricional;
IV encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, na hipótese de existirem indícios da prática de ato de improbidade administrativa ou de ilícito penal;
V designar servidor integrante da unidade correcional setorial para conduzir a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
§ 4º O relatório de sindicância que propuser a instauração de processo administrativo disciplinar conterá a exposição da infração disciplinar, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, classificação do ilícito disciplinar e, quando necessário, indicação das provas a serem produzidas durante a instrução e das testemunhas, observado o limite estabelecido para o respectivo rito.
§ 5º O relatório de sindicância que propuser o arquivamento demonstrará a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
§ 6º O relatório de sindicância que propuser a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta conterá a exposição da infração disciplinar, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do ilícito disciplinar, bem como a demonstração da presença dos requisitos dispostos no art. 252 desta Lei.
§ 7º Quando for designado mais de um sindicante, qualquer deles poderá realizar os atos pertinentes à apuração preliminar.
§ 8º A designação de servidor para conduzir sindicância constitui encargo de natureza obrigatória, exceto nos casos de impedimento ou suspeição legalmente admitidos.
§ 9º O sindicante, durante a apuração dos fatos apontados no ato de instauração da sindicância, poderá, dentre outras medidas, realizar diligências e requisitar documentos e informações necessários à instrução da sindicância.
§ 10. O prazo para a conclusão da sindicância será de 90 (noventa) dias, mas poderá ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade instauradora.
§ 11. A regulamentação dos procedimentos de investigação previstos no caput deste artigo se dará por ato do titular do Órgão Central do Sistema de Correição.