Art. 183. Faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo:
I de contribuição;
II no serviço público;
III de serviço no cargo efetivo;
IV de serviço na carreira.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VII – DO TEMPO DE SERVIÇO
Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Art. 183. Faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo:
I de contribuição;
II no serviço público;
III de serviço no cargo efetivo;
IV de serviço na carreira.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial