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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção X – Da licença para desempenho de mandato classista

Art. 166 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 166. A licença para o desempenho de mandato em entidade fiscalizadora da profissão exige pertinência com as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor e será concedida sem remuneração, observado o disposto no art. 164 desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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