Art. 20. Posse é a aceitação formal de atribuições, direitos, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, que ocorre com a assinatura do respectivo termo pelo servidor.
§ 1º A posse deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado ou no interesse da Administração, desde que devidamente justificado.
§ 2º Na hipótese de se tratar de servidor público, o prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término dos seguintes eventos:
I licença para tratamento de saúde;
II licença - maternidade;
III licença - paternidade;
IV licença para o serviço militar;
V licença por motivo de doença em pessoa da família;
VI férias.
§ 3º A posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos.
§ 4º Só há posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 5º Será sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo.