Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA · CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO · Seção IV – Da posse e do exercício

Art. 20 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 20. Posse é a aceitação formal de atribuições, direitos, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, que ocorre com a assinatura do respectivo termo pelo servidor.

§ 1º A posse deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado ou no interesse da Administração, desde que devidamente justificado.

Vide Despacho PGE nº 1481/2022 - Ementa: administrativo. Concurso público. Nomeação e posse. Prazo. Auxiliar de serviços gerais. Nomeação publicada no diário oficial após 12 doze anos de realização do concurso. Julgados TJGO e STJ. Distinção. Inaplicabilidade. Comunicação por ar efetivada. Prorrogação do prazo de posse. Impossibilidade. Atendimento aos princípios da razoabilidade e publicidade. Legalidade. Observância. Art. 20 da Lei Estadual nº 20.756/2022. Isonomia e impessoalidade. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

§ 2º Na hipótese de se tratar de servidor público, o prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término dos seguintes eventos:

I licença para tratamento de saúde;

II licença - maternidade;

III licença - paternidade;

IV licença para o serviço militar;

V licença por motivo de doença em pessoa da família;

VI férias.

§ 3º A posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos.

§ 4º Só há posse nos casos de provimento por nomeação.

§ 5º Será sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa