Art. 72. As cessões de servidor estadual ocorrerão:
I no caso do inciso I do art. 71, com ônus para o cessionário, que ressarcirá o cedente dos valores da remuneração ou do subsídio, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas, observados os seguintes critérios:
a) o órgão ou entidade cedente tem que apresentar ao cessionário, mensalmente, a fatura com os valores discriminados por parcelas remuneratórias ou por subsídio, mais os encargos sociais e trabalhistas;
b) com atrasos superiores a 60 (sessenta) dias no ressarcimento, a cessão será revogada e o servidor se reapresentará ao seu órgão, à autarquia ou à fundação de origem;
c) o encerramento da cessão não desobriga o cessionário do ressarcimento dos valores das parcelas despendidas pelo cedente durante a vigência;
d) o cessionário efetuará diretamente o pagamento da retribuição do cargo em comissão ou outra vantagem por ele concedida ao servidor cedido;
II no caso do inciso II do art. 71, em conformidade com a legislação específica existente;
III no caso do inciso III do art. 71, com ônus para o cedente, limitado a 3 (três) vezes o número de Deputados Estaduais, mais 5 (cinco) servidores, e a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás ficará responsável pela definição da lotação dos servidores cedidos.