Art. 196. Na aplicação das penalidades disciplinares serão sempre mencionados o fundamento legal e as causas preponderantes da sanção disciplinar imposta, demonstrando-se a compatibilidade entre a falta cometida e a penalidade adotada.
§ 1º A autoridade julgadora, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção da transgressão disciplinar, estabelecerá, preliminarmente, a penalidade aplicável dentre as cominadas, bem como a sua quantidade, se for o caso, dentro dos limites previstos, considerando-se o seguinte:
I a gravidade da transgressão e as circunstâncias em que foi praticada;
II os danos para o serviço público;
III a repercussão do fato;
IV os antecedentes disciplinares do servidor;
V a reincidência;
VI a intenção do servidor;
VII a culpabilidade.
§ 2º Na hipótese de a transgressão disciplinar contemplar a aplicabilidade de mais de uma penalidade, caberá à autoridade julgadora, considerando o disposto no § 1º deste artigo, motivadamente indicar aquela que será aplicável.
§ 3º Na sequência, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existentes, da seguinte forma:
I são circunstâncias que agravam a penalidade:
a) a prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação, a impunidade ou vantagem decorrente de outra transgressão;
b) o abuso de autoridade ou de poder;
c) a coação, instigação, indução ou o uso de influência sobre outro servidor para a prática de transgressão disciplinar;
d) a execução ou participação de transgressão disciplinar mediante paga ou promessa de recompensa;
e) a promoção, direção ou organização de atividades voltadas para a prática de transgressão disciplinar;
f) a prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais pessoas;
g) a prática de mais de uma transgressão disciplinar decorrente da mesma ação ou omissão;
h) a prática reiterada ou continuada da mesma transgressão;
i) o cometimento da transgressão disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força das respectivas atribuições;
II são circunstâncias que atenuam a penalidade:
a) a confissão;
b) a coação resistível para a prática da transgressão disciplinar;
c) a prática da transgressão disciplinar em cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de autoridade superior;
d) motivo de relevante valor social ou moral;
e) a colaboração efetiva do servidor para a descoberta de coautor ou partícipe da transgressão disciplinar apurada;
f) prestação de bons serviços à administração pública estadual;
g) desconhecimento justificável da norma administrativa;
h) estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;
i) procurar, por espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;
j) reparar o dano causado, por espontânea vontade e antes do julgamento.
§ 4º Na hipótese de a infração ter sido cometida durante o período de vigência de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, previsto no art. 248 e seguintes, a penalidade será aumentada nos seguintes termos:
I se a que tiver de ser aplicada for a de advertência, ela será convertida em suspensão de 30 (trinta) dias;
II se a que tiver de ser aplicada for a de suspensão, ela será aumentada pela metade, não podendo ser inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 90 (noventa) dias.
§ 5º Considera-se reincidente o servidor que, no prazo de 5 (cinco) anos, após ter sido condenado em decisão de que não caiba mais recurso administrativo, venha a praticar a mesma ou outra transgressão na forma do § 2º do art. 193 desta Lei.