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Carreira Pública

TÍTULO V – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES

Art. 196 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 196. Na aplicação das penalidades disciplinares serão sempre mencionados o fundamento legal e as causas preponderantes da sanção disciplinar imposta, demonstrando-se a compatibilidade entre a falta cometida e a penalidade adotada.

Vide Despacho PGE nº 697/2024 - Ementa: admnistrativo. Processo administrativo disciplinar. Consulta. Dosimetria de penalidade. Art. 196 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Independência entre as instâncias administrativa e penal. Aplicação subsidiária. Inexistência de lacuna. Previsão de duas fases na dosimetria das sanções. Segunda fase. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Fixação de pena em concreto. Observância dos limites quantitativos previstos abstratamente para cada infração disciplinar. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada

§ 1º A autoridade julgadora, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção da transgressão disciplinar, estabelecerá, preliminarmente, a penalidade aplicável dentre as cominadas, bem como a sua quantidade, se for o caso, dentro dos limites previstos, considerando-se o seguinte:

I a gravidade da transgressão e as circunstâncias em que foi praticada;

II os danos para o serviço público;

III a repercussão do fato;

IV os antecedentes disciplinares do servidor;

V a reincidência;

VI a intenção do servidor;

VII a culpabilidade.

§ 2º Na hipótese de a transgressão disciplinar contemplar a aplicabilidade de mais de uma penalidade, caberá à autoridade julgadora, considerando o disposto no § 1º deste artigo, motivadamente indicar aquela que será aplicável.

§ 3º Na sequência, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existentes, da seguinte forma:

Vide Despacho PGE nº 961/2023 - Consulta. Termo de Ajustamento de Conduta TAC não cumprido em razão da exoneração de ofício do servidor compromissário. Efeitos do reconhecimento pelo compromissário da prática da transgressão disciplinar. Elemento informativo que não equivale à confissão processual. Inexigibilidade do TAC e impossibilidade de sua execução. Adoção das providências necessárias à responsabilização disciplinar do agente caso não tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Apenas a confissão formalizada no processo administrativo disciplinar caracteriza a circunstância atenuante da penalidade prevista no art. 196, § 3º, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Orientação referencial

I são circunstâncias que agravam a penalidade:

a) a prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação, a impunidade ou vantagem decorrente de outra transgressão;

b) o abuso de autoridade ou de poder;

c) a coação, instigação, indução ou o uso de influência sobre outro servidor para a prática de transgressão disciplinar;

d) a execução ou participação de transgressão disciplinar mediante paga ou promessa de recompensa;

e) a promoção, direção ou organização de atividades voltadas para a prática de transgressão disciplinar;

f) a prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais pessoas;

g) a prática de mais de uma transgressão disciplinar decorrente da mesma ação ou omissão;

Revogada pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026, art. 5º, I

h) a prática reiterada ou continuada da mesma transgressão;

i) o cometimento da transgressão disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força das respectivas atribuições;

II são circunstâncias que atenuam a penalidade:

a) a confissão;

b) a coação resistível para a prática da transgressão disciplinar;

c) a prática da transgressão disciplinar em cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de autoridade superior;

d) motivo de relevante valor social ou moral;

e) a colaboração efetiva do servidor para a descoberta de coautor ou partícipe da transgressão disciplinar apurada;

f) prestação de bons serviços à administração pública estadual;

g) desconhecimento justificável da norma administrativa;

h) estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;

i) procurar, por espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;

j) reparar o dano causado, por espontânea vontade e antes do julgamento.

§ 4º Na hipótese de a infração ter sido cometida durante o período de vigência de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, previsto no art. 248 e seguintes, a penalidade será aumentada nos seguintes termos:

I se a que tiver de ser aplicada for a de advertência, ela será convertida em suspensão de 30 (trinta) dias;

II se a que tiver de ser aplicada for a de suspensão, ela será aumentada pela metade, não podendo ser inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 90 (noventa) dias.

§ 5º Considera-se reincidente o servidor que, no prazo de 5 (cinco) anos, após ter sido condenado em decisão de que não caiba mais recurso administrativo, venha a praticar a mesma ou outra transgressão na forma do § 2º do art. 193 desta Lei.

Vide Despacho PGE nº 1910/2024 - Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Termo de ajustamento de conduta tac. Requisito de “primariedade do servidor”. Construção dogmática penal. Servidor que não se enquadra na condição de reincidente. Art. 196, § 5º, da lei estadual nº 20.756/2020. Primariedade: ausência de condenação definitiva nos últimos 5 cinco anos. despacho referencial. portaria nº 170-GAB/2020-PGE. matéria orientada

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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