Art. 53. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de:
I reprovação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II reintegração do anterior ocupante;
III desistência de estágio probatório relativo a outro cargo, em caso de vacância do anteriormente ocupado.
§ 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto nos arts. 54 a 56.
§ 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.
§ 3º Na hipótese do inciso III deste artigo, o pedido de recondução somente poderá ser apresentado enquanto o servidor não for confirmado no cargo objeto de estágio probatório.