Art. 180. Será contado para efeito de disponibilidade o tempo de serviço prestado:
I sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais;
II a instituição de caráter privado que tiver sido encampada ou transformada em estabelecimento de serviço público;
III à União, ao Estado, ao Território, ao Município ou ao Distrito Federal;
IV às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado;
V às Forças Armadas;
VI em atividades vinculadas ao regime geral de previdência.
§ 1º O tempo de serviço será contado somente uma vez para cada efeito.
§ 2º Não será contado o tempo de serviço que já tenha sido base para concessão de aposentadoria por regime previdenciário.
§ 3º É vedado proceder:
I ao arredondamento de dias faltantes para complementar período;
II a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício;
III à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente:
a) em diferentes cargos do serviço público;
b) em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada;
IV à contagem do tempo de serviço já computado:
a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público;
b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos.