Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VII – DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 180 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 180. Será contado para efeito de disponibilidade o tempo de serviço prestado:

I sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais;

II a instituição de caráter privado que tiver sido encampada ou transformada em estabelecimento de serviço público;

III à União, ao Estado, ao Território, ao Município ou ao Distrito Federal;

IV às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado;

V às Forças Armadas;

VI em atividades vinculadas ao regime geral de previdência.

§ 1º O tempo de serviço será contado somente uma vez para cada efeito.

§ 2º Não será contado o tempo de serviço que já tenha sido base para concessão de aposentadoria por regime previdenciário.

Vide Despacho PGE nº 27/2023 - Ementa. Direito Constitucional e do Trabalho. Aposentadoria por idade. Rompimento do vínculo de emprego previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal. Empregado anistiado pela Lei Estadual nº 17.916, de 27 de dezembro de 2012. Tempo de contribuição do vínculo atual não computado. Manutenção do contrato de trabalho. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

§ 3º É vedado proceder:

I ao arredondamento de dias faltantes para complementar período;

II a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício;

III à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente:

a) em diferentes cargos do serviço público;

b) em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada;

IV à contagem do tempo de serviço já computado:

a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público;

b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa