Art. 240. O ato de julgamento será publicado no órgão oficial, devendo o acusado e seu defensor serem intimados do seu teor.
§ 1º O presidente da comissão processante deverá ser cientificado do teor do ato de julgamento do processo administrativo disciplinar.
§ 2º A comissão, quando não permanente, uma vez cientificada do ato de julgamento, dissolver-se-á, mas os seus membros prestarão, a qualquer tempo, à autoridade competente os esclarecimentos que lhes forem solicitados a respeito do processo.