Art. 151. A servidora deverá comunicar imediatamente eventual revogação da guarda judicial, cessando a fruição da licença.
Parágrafo único A falta de comunicação acarretará a cassação da licença - maternidade, com a perda total da remuneração ou subsídio a partir da data da revogação da guarda judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.