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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção III – Da licença - maternidade

Art. 151 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 151. A servidora deverá comunicar imediatamente eventual revogação da guarda judicial, cessando a fruição da licença.

Parágrafo único A falta de comunicação acarretará a cassação da licença - maternidade, com a perda total da remuneração ou subsídio a partir da data da revogação da guarda judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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