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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO V – DOS AFASTAMENTOS · Seção I – Do afastamento para exercício de mandato eletivo

Art. 170 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 170. Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo - lhe facultado optar por sua remuneração ou subsídio do cargo;

III investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração ou subsídio.

Vide Despacho PGE nº 336/2021 - Ementa: administrativo. Servidor público. Acumulação de cargos públicos. Exercício de cargo eletivo por servidor público. Art. 37, XVI, CF. Art. 38, CF. Exercício de mandato eletivo de vereador com dois cargos públicos acumuláveis

§ 1º Durante o mandato, o servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido de ofício para localidade diversa daquela onde o exerça.

§ 2º O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo de provimento efetivo durante o período em que estiver em cargo eletivo, na forma da Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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