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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA · CAPÍTULO IV – DO REGIME DE TRABALHO · Seção I – Da frequência

Art. 85 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 85. Excetuados os ocupantes de cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento superior da estrutura básica todos os servidores estão sujeitos à prova de pontualidade e frequência mediante o sistema de marcação de ponto.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica ao servidor que, necessariamente, desempenhe suas atividades em serviços externos, bem assim ao que, pela natureza de suas atribuições, quando comprovadamente no exercício delas, tenha de deslocar-se da repartição em que estiver lotado, os quais terão frequência apurada conforme regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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