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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO PROCESSO DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR · Seção I – Da instauração do processo administrativo disciplinar

Art. 221 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 221. Sempre que necessário, a comissão dedicará todo o seu tempo de trabalho ao processo administrativo disciplinar, ficando os seus membros, em tal caso, dispensados do serviço normal da repartição até a entrega do relatório final.

§ 1º A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o acesso às repartições, informações e aos documentos necessários à elucidação dos fatos em apuração.

Vide Despacho PGE nº 912/2025 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Consulta em tese. Temas diversos. Capitulação legal da transgressão disciplinar, termo de indiciamento, aditamento do ato de instauração do processo e definição do rito do pad. Prescrição e momento da consumação da infração disciplinar de abandono de cargo. Citação pessoal do acusado por meio eletrônico. Conhecimento da administração pública para fins de apuração da prescrição. Instrução do feito com documentos e informações em posse de terceiros. Oitiva das testemunhas e das vítimas nos processos de apuração das transgressões disciplinares de assédio sexual e de assédio moral. Prática de atos processuais por meio de aplicativos de videoconferência. Recusa das testemunhas em responder as perguntas da comissão e/ou da defesa. Transgressão disciplinar de lesão aos cofres públicos. Incidente de insanidade mental. Transgressão disciplinar de participação, de fato ou de direito, de gerência ou administração de sociedade empresarial. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada

§ 2º A designação de servidor para conduzir processo administrativo disciplinar constitui encargo de natureza obrigatória, sob pena de a recusa configurar transgressão disciplinar capitulada no inciso XLII do art. 202 desta Lei.

§ 3º Ocorrendo, no curso do processo administrativo disciplinar, motivo de força maior ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a permanência de qualquer de seus membros, a autoridade instauradora providenciará a sua substituição, dando-se continuidade aos trabalhos apuratórios.

§ 4º É impedido de atuar em comissão processante o servidor que:

I for cônjuge ou companheiro do acusado, ou de seu defensor;

II for parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado ou de seu defensor;

III tenha sofrido punição disciplinar, cujo cancelamento ainda não tenha ocorrido, nos termos do art. 194 desta Lei;

IV esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal;

V participe como perito ou testemunha no processo;

VI tenha se manifestado anteriormente na causa que constitui objeto de apuração do processo, inclusive na condição de noticiante ou autor da representação;

VII tenha atuado em sindicância preliminar, auditoria, investigação ou procedimento de que resultou a instauração do processo;

VIII atue como defensor do acusado em qualquer processo administrativo ou judicial;

IX tenha celebrado Termo de Ajustamento de Conduta, até o efetivo cumprimento das obrigações avençadas.

§ 5º É suspeito para atuar em comissão processante o servidor que:

I seja amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes ou de seus defensores;

II tenha interesse no resultado do processo;

III tenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo acusado;

IV seja credor ou devedor do acusado ou de seu defensor, ou com eles mantenha relação de negócio.

§ 6º Os incidentes de impedimento e suspeição serão decididos pela autoridade instauradora no prazo de 5 (cinco) dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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