Art. 221. Sempre que necessário, a comissão dedicará todo o seu tempo de trabalho ao processo administrativo disciplinar, ficando os seus membros, em tal caso, dispensados do serviço normal da repartição até a entrega do relatório final.
§ 1º A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o acesso às repartições, informações e aos documentos necessários à elucidação dos fatos em apuração.
§ 2º A designação de servidor para conduzir processo administrativo disciplinar constitui encargo de natureza obrigatória, sob pena de a recusa configurar transgressão disciplinar capitulada no inciso XLII do art. 202 desta Lei.
§ 3º Ocorrendo, no curso do processo administrativo disciplinar, motivo de força maior ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a permanência de qualquer de seus membros, a autoridade instauradora providenciará a sua substituição, dando-se continuidade aos trabalhos apuratórios.
§ 4º É impedido de atuar em comissão processante o servidor que:
I for cônjuge ou companheiro do acusado, ou de seu defensor;
II for parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado ou de seu defensor;
III tenha sofrido punição disciplinar, cujo cancelamento ainda não tenha ocorrido, nos termos do art. 194 desta Lei;
IV esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal;
V participe como perito ou testemunha no processo;
VI tenha se manifestado anteriormente na causa que constitui objeto de apuração do processo, inclusive na condição de noticiante ou autor da representação;
VII tenha atuado em sindicância preliminar, auditoria, investigação ou procedimento de que resultou a instauração do processo;
VIII atue como defensor do acusado em qualquer processo administrativo ou judicial;
IX tenha celebrado Termo de Ajustamento de Conduta, até o efetivo cumprimento das obrigações avençadas.
§ 5º É suspeito para atuar em comissão processante o servidor que:
I seja amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes ou de seus defensores;
II tenha interesse no resultado do processo;
III tenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo acusado;
IV seja credor ou devedor do acusado ou de seu defensor, ou com eles mantenha relação de negócio.
§ 6º Os incidentes de impedimento e suspeição serão decididos pela autoridade instauradora no prazo de 5 (cinco) dias.