Art. 269. Além dos sábados e domingos, da terça-feira de carnaval, da Sexta-feira Santa e de outros dias que forem especialmente considerados de festa popular, não haverá expediente em nenhuma repartição ou serviço do Estado, ressalvadas as unidades que desenvolvam atividades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço, nos seguintes feriados:
I nacionais:
a) 1º de janeiro;
b) 21 de abril;
c) 1º de maio;
d) 7 de setembro;
e) 12 de outubro;
f) 2 de novembro;
g) 15 de novembro;
h) 25 de dezembro;
i) o dia em que se realizarem eleições gerais; e
j) o dia de eleições, mas apenas nas localidades onde as mesmas se realizarem.
II estaduais:
a) 26 de julho, consagrado à fundação da cidade de Goiás;
b) 24 de outubro, comemorativo ao lançamento da pedra fundamental de Goiânia;
c) 28 de outubro, consagrado ao servidor público;
d) 2 de novembro, dedicado ao culto dos mortos.
§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir os feriados de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso II deste artigo para outro dia útil próximo, preferencialmente na semana do respectivo evento.
§ 2º A data de 15 de outubro, Dia do Professor, é considerada ponto facultativo para os professores em regência de classe.