Art. 284. A decretação de luto oficial não determinará a paralisação dos trabalhos nas repartições públicas estaduais.
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS · CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 284 do Estatuto dos Servidores de Goiás
Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial