Art. 195. Salvo disposição legal em contrário, a imposição de penalidade disciplinar, observada a subordinação hierárquica ou a vinculação do servidor, é da competência:
Vide Despacho PGE nº 39/2023 - Ementa: consulta. Direito administrativo. Competência para instaurar, processar e julgar processo administrativo disciplinar em desfavor de presidente de autarquia. Cargo estatutário de provimento em comissão previsto na Lei Estadual nº 20.491, de 25 de junho de 2019. Sujeição às regras da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Competência do governador do estado para instauração e julgamento. Avocação do feito disciplinar pela Controladoria-Geral do Estado com fundamento na inexistência de condições objetivas para processamento na autarquia de origem, em virtude da qualidade da autoridade envolvida. Instrução a ser realizada por comissão especial. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada
I do Chefe do Poder Executivo, para demissão, destituição de cargo em comissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II do secretário de Estado ou autoridade equivalente, quando se tratar de advertência, suspensão e multa.
§ 1º A competência descrita no inciso I deste artigo poderá ser delegada aos secretários de Estado ou autoridade equivalente.
§ 2º A competência descrita no inciso II deste artigo poderá ser objeto de delegação pelo seu titular à autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior ou ao chefe de unidade administrativa correcional, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.
§ 3º A competência para aplicar a penalidade será do titular do órgão ou da entidade de origem do servidor, verificada na data do julgamento, ainda que outro tenha sido o local de instauração e tramitação do processo administrativo disciplinar.
Vide Despacho PGE nº 727/2026 - Ementa: Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Servidor exonerado do cargo em comissão ocupado à época dos fatos. Posterior nomeação para cargo diverso em outra pasta. Competência para julgamento. Art. 195, § 3º, da Lei estadual nº 20.756, de 2020. Órgão de origem. Necessária correlação com o vínculo funcional no qual praticada a conduta. Incomunicabilidade entre liames funcionais sucessivos e autônomos. Competência da autoridade hierarquicamente competente no âmbito do órgão ou da entidade ao qual vinculado o cargo ocupado à época dos fatos. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020- PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 288/2023 - Ementa: processo administrativo disciplinar. Acusado que titulariza cargo efetivo do quadro de pessoal da secretaria de estado da administração SEAD e praticou a conduta objeto de apuração durante o exercício de cargo de provimento em comissão no instituto de assistência dos servidores públicos do estado de Goiás IPASGO. Competência para julgamento do secretário de estado da administração enquanto titular do órgão do cargo de origem. Inteligência dos arts. 195, § 3º e 218, § 3º, da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE
§ 4º Na hipótese de transgressão disciplinar de acúmulo ilícito de cargos, empregos, funções ou proventos de aposentadoria no âmbito da administração pública do Estado de Goiás, a competência para a aplicação da penalidade será do titular do órgão ou da entidade do vínculo mais recente do servidor.